terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Modelo - Ação de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXxx-MG.





PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71





                        XXXXXXX, brasileira, casada, do lar, nascida em XX de janeiro de XXXXXX, portadora do RG M-XXXXXX e do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nºXXX, apt. XXX, CEP XX.XXX-XXX, bairro XXXXX, XXXXX-MG, vêm, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores infra assinados (doc. I), propor a presente


AÇÃO DE ALIMENTOS


                        nos termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 e da Lei no 8.971, de 29 de dezembro de 1994, em face de XXXXXXXX, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 24/12/1944, filho de XXXXXXXXXXXX, portador do RG/CI M-XXXXXXXXX SSP/MG e do CPF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nºXXX, XXXXXXX, XXXXXX-MG, CEP XXXXXXXXXX.

1-Dos fatos

            O requerido iniciou união estável com a requerida na década de 1974 a qual perdurou pelo prazo temporal de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos. Em razão desta união nasceram 03 (três) filhos


Por meio de liberalidade,  o Requerido ofertou à Requerente a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, quantia que estava sendo paga corretamente.

            Salienta-se que o Requerido abandonou o lar e foi morar com outra mulher. O requerido sempre foi o provedor da casa, sustentando a maior parte dos gastos familiares.
Com o seu dissídio conjugal, ele continuou prestando alimentos num valor de R$800,00 (oitocentos reais) para a subsistência da Requerida. Os pagamentos eram feitos cerimoniosamente no terceiro dia útil de cada mês.

            Todavia, no início do mês de junho, precisamente na data de 3 (três) de junho de 2013 o requerido veio até a residência da Requerente para cumprir o prometido. Porém, ao chegar na casa da Requerida argüiu que somente poderia pagar o valor de R$400,00 ( quatrocentos reais), pois havia tido gastos imprevistos. Em razão disso, ocorreu atrito verbal entre Requerente e Requerido, sendo que aquela pleiteava receber a prestação conforme combinado.Por conseguinte, disse que não adimpliria mais a sua obrigação alimentar conforme outrora e que não pagaria mais nenhum valor.

            Outrossim, na data de 07 de junho de 2013, o Requerido depositou em conta poupança da Requerente o valor de R$700,00 ( setecentos reais), valor menor do que o combinado. Ora, nobre julgador, a Requerente não pode ficar à mercê das extemporaneidades do Requerido em alegar dificuldades financeiras para dar pensão menor. Se fosse o contrário, a Requerente exigindo um valor maior a fim de cuidar de fatos extraordinários, com certeza, o Requerido contestaria.  

            Deve-se argüir o comportamento ruim do Requerido que tem utilizado de empréstimos e toda a sorte de infortúnios para minorar os valores dados à Requerente


            Ressalta-se que o Requerido possui aposentadoria no âmbito do INSS, auferindo um valor R$2.181,66 ( dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Ademais, o Requerido trabalha como motorista junto à empresa Objetiva Turismo, sobre a qual não se sabe o valor percebido em razão de tal labuta.

            Desta forma, inconformada, a Requerente não aceitou o ultraje ao seu direito , sendo em  razão do exposto, impossível outra medida senão a Requerida mover o judiciário para obter a sua subsistência.

2-Do Direito

            A Constituição da Republica Federativa do Brasil, após a Emenda Constitucional número 64, de 4 de fevereiro de 2010, passou a elencar os Alimentos como direito social :

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

            Nesse mister, pela exegese constitucional o direito da requerente a obter alimentos para sua subsistência possui natureza de pilar e corolário do estado democrático de direito.
Na mesma senda, a constituição erigiu a Família como instituto basilar do Estado. E em decorrência disso, o dever de prestação de alimentos constitui-se em princípio que assegura as relações sociais. Assim aduz a Constituição:

Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

            Os incautos poderão alegar que como a situação fática da Requerente caminha para a dissolução da sociedade e que diante disso dissolver-se-ia a instituição familiar. Todavia, deve-se dar interpretação extensiva ao comando e compreender que, no caso em tela, ainda haverá o vinculo familiar pois foram 38 (trinta e oito) anos de convívio mútuo, onde a Requerente passou as maiores dificuldades. Ademais, da união nasceram 3 (três) filhos, os quais permanecerão na perpetuidade como vinculo intransponível entre os dois. Dessa forma, constitucionalmente, ainda serão família, não no sentido de união conjugal, mas no sentido de respeito mútuo. Nesse ínterim, tal respeito consolidaria-se na mantença da Requerente pelo Requerido, prestando alimentos. Nesse mister:

Os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, pois carregam em seu bojo o imprescindível sustento à vida da pessoa que precisa atender aos gastos para com a sua alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, com recursos para a sua instrução e educação, se for menor de idade. Funda-se o dever de prestar alimentos na solidariedade humana reinante nas relações familiares que têm como inspiração fundamental a preservação da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir a subsistência de quem não consegue sobreviver por seus próprios meios, em virtude de doença, falta de trabalho, idade avançada ou qualquer incapacidade que a impeça de produzir os meios materiais necessários à diária sobrevida.” MADALENO, Rolf. Renúncia ao direito de Alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 27.

            Lado outro, a Requerente também é idosa e goza de saúde instável, fazendo uso de diversos medicamentos de alto custo. Nesse ponto, invoca-se o preceito constitucional:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

            Ora nobre julgador, a constituição põe a salvo os interesses dos idosos a fim de defender a sua dignidade e garantir o seu bem-estar. Nesse ponto, o direito aos alimentos da Requerida se consubstancia mais uma vez, pois esta conta com 66 (sessenta e seis) anos e tal privação constitui violação ao seu direito constitucional. Nesta tenra idade, há de se preservar os seus interesses mínimos, no caso, o de manter a sua subsistência, a qual somente pode ser provida pelo Requerido.

           O Código Civil de 2002 trata do tema dos Alimentos e preleciona o dever de assistência mútua entre parentes, cônjuges e companheiros :

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

            Da hermenêutica do artigo depreende-se que a Requerida possui direito subjetivo à prestação de alimentos em face do Requerido. Tal pode ser comprovado com a literalidade do artigo ao dizer que os alimentos são devidos na proporção da sua necessidade de vida. Na lição de CAHALI:

“vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode  provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16).

            E o legislador infraconstitucional foi além e definiu que os alimentos não são meramente devidos para a satisfação da mínima subsistência: os alimentos são devidos a fim de satisfazer a necessidade e a sua compatibilidade com a condição social da pessoa. Neste ponto, assiste razão à Requerente em pleitear alimentos ao Requerente, pois satisfaz o requisito da impossibilidade de por si só prover o seu sustento e de manter o mínimo de sua condição social. Isto é, são devidos à Requerente os chamados alimentos congruos ou civis e naturais ou necessários:

“Os alimentos pode ser divididos: a) quanto à natureza; em civis ou congruos, aqueles necessários para que o credor viva de modo compatível com a sua condição social, para manter o status da família, abrangendo outras necessidades intelectuais e morais, como a educação, e naturais ou necessários, que são os indispensáveis ao atendimento das necessidades primárias da vida (alimentação, vestuário, saúde, habitação etc), independente da condição social.” Filho, Milton Paulo de Caarvalho Filho. Código Civil Comentado p. 1904.

Noutro ponto, o Códex Civilista preleciona no §1º do Art. 1694:

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

             Tal dispositivo traz como standart o binômio necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando. A doutrina preleciona:

“os alimentos deverão ser fixados eqüitativamente pelo juiz, que atenderá para as necessidades daquele que os pleiteia e para os recursos do obrigado, consoante determina o §1º do artigo ora comentado. Trata-se do binômio “necessidade do reclamante e possibilidade do devedor”, que deverá ser observado pelo julgador para fixar a verba alimentar. A utilização do critério da proporcionalidade entre essas duas variáveis permitirá ao juiz estabelecer uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada, sem excessos nem deficiências”. FILHO, Milton Paulo de Carvalho. Código Civil Comentado: doutrina e Jurisprudência: coordenador Cezar Peluso. p. 1906.

            Cotejando o parágrafo com a situação fática aduzida nesta inicial, percebe-se a satisfação de tal requisito. A Requerente não possui capacidade laborativa de prover o próprio sustento, possui diversos gastos como habitação ( pagamento de aluguel), medicamentos, alimentação, plano de saúde, água, luz, telefone, todos devidamente comprovados em documentos anexos. Noutro ponto, a possibilidade do requerente se mostra comprovada ao analisarmos o comprovante de rendimentos do Requerido que traz o valor de R$2.181,66 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Insta ainda salientar que o Requerido possui outra fonte de renda, pois trabalha como motorista na empresa Objetiva transportes auferindo renda desconhecida pela Requerente. Desse modo, resta comprovado a satisfação do tal binômio. Sobre o tal binômio aduz a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO - BINÔMINO CAPACIDADE/NECESSIDADE - FAMILIAR - DEVER DE AMBOS OS PAIS. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade.   (Apelação Cível  1.0024.10.282395-2/001, Rel. Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL DIVÓRCIO - ALIMENTOS - ACORDO: HOMOLOGAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, proporcionalmente, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. 2. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 3. Eventual distorção quanto ao valor dos alimentos devidos pelo pai aos filhos menores, estabelecido em acordo entabulado em sede de separação consensual, deve ser equacionado, não ensejando, por si só, a negativa da homologação da composição.   (Apelação Cível  1.0439.09.102031-3/001, Rel. Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013)  - grifo nosso.


Ademais, o binômio necessidade e possibilidade vem novamente definidos no Código Civil na inteligência do Art. 1695:

 Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, uma vez demonstrada a necessidade da Requerida por ausência de recursos para subsistir e demonstrada a possibilidade do alimentante de arcar com a prestação alimentícia desde que sua capacidade financeira permita, sem desfalcar o seu próprio sustento ou manutenção, deve o nobre julgador, balizado pelo critério da proporcionalidade, fixar justa prestação alimentícia. Assim posicionam-se o STJ:

Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do proceo. - Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. - O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio -necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. - Ultrapassada essa etapa -quando dissolvido o casamento válido pelo divórcio, tem-se a conseqüente extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura a quaisquer deveres e obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs definitivo termo. - Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia. - Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ssss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível colher os requisitos caracterizadores: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que preseguintes tende alimentos;(i) e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. - Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade -existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge -, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. - O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres domésticos. - O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos. - Seguindo os parâmetros probatórios estabelecidos no acórdão recorrido, não paira qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC/02, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos auferidos do patrimônio de que é detentora. - No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, do CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. - Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial conhecido e provido.1.6941.695CC/021.694CC/021.695CC/02Constituição Federalatual Código Civil1.695CC/021.694CC/02

(933355 SP 2007/0055175-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2008 p. 1)

            Outrossim, a o direito aos alimentos entre cônjuges, companheiros subsiste até mesmo na situação de dissolução de sociedade conjugal. Nesse sentido o Código Civil aduz:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

            Deve-se interpretar o dispositivo à luz da Emenda constitucional 66 que exclui do ordenamento jurídico a possibilidade de separação, bem como a imputação de culpa e equiparação do cônjuge ao companheiro, restando no caso do supramencionado artigo a possibilidade de um cônjuge prestar auxílio ao outro quando desprovido de recursos.  A jurisprudência do STJ assim coaduna:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira. 2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1353941/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.  IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

                        Destarte, se comprovada a dependência econômica da Requerente em face do Requerido, deve-se entender como necessário o dever de prestar alimentos.



DOS ALIMENTOS
Após a demonstração jurídica de haver satisfeito os requisitos da concessão dos alimentos (binômio possibilidade e necessidade), é hora de aduzir a pretensão referente aos valores discutidos.
            Primeiramente, urge colacionar planilha com os gastos da Requerente, todos devidamente comprovados conforme constam os documentos anexados à presente exordial:
Despesas
Valor
Plano Paz Eterna
R$ 20,50
Aluguel de apartamento
R$ 550,00
Compras mercado
R$ 49,16
Telefone, TV
R$ 188,09
Conta de Luz
R$ 170,09
Despesas hospitalares
R$ 118,05
Créd Plan – plano de saúde
R$ 100,00
Total
=R$ 1095,89

            Do presente rol de discriminatório, percebe-se que não existem gastos supérfluos da Requerida, sendo que esta vive somente para subsistir. Nestes termos, encontra-se validamente plausível que seja o Requerido compelido a pagar 50% (cinqüenta por cento) de seus rendimentos auferidos, computando-se no cálculo os valores recebidos em razão da Aposentadoria junto à Previdência Social e dos serviços prestados junto à Objetiva Turismo.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

            Durante o trâmite regular da presente Ação, faz-se necessária a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do artigo 4º, da Lei 5.478/68, de forma a resguardar a subsistência e o interesse da Requerente, que se encontra em difícil situação financeira.
            Conforme anteriormente demonstrado, juntamente com os documentos anexos, percebe-se a necessidade premente da Requerente, que terá a mantença de sua vida prejudicada se não obtiver a tutela provisória de alimentos. Isto é, sem os alimentos do Requerido a Requerente não tem como subsistir.
            Assim, comprovado a real necessidade alimentar da Requerente, bem como a perfeita capacidade daquele em fornecer alimentos, requer-se, liminarmente, a fixação dos alimentos provisórios, ficando o requerido, desde já, compelido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, (abatidos apenas os descontos legais), inclusive sobre o 13º salário, em favor da Requerente.
            Insta salientar que o valor de 50% ( cinqüenta por cento) recai sobre os rendimentos do Requerido derivados da sua Aposentadoria no INSS, cumulados com os rendimentos auferidos na prestação de serviços junto à empresa OBJETIVA TURISMO.

DOS PEDIDOS

Posto isto, requer:

       I.            A citação do requerido, no endereço constante do preâmbulo desta inicial para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

    II.            Sejam liminarmente fixados os alimentos provisórios, compelindo-se o requerido a pagar, desde já, pensão alimentícia no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, (abatidos apenas os descontos legais), inclusive sobre 13º salário, importância que deverá ser depositada na conta corrente a ser aberta no nome da Requerente.


 III.            Seja OFICIADO o Instituto de Previdência Social para que passe a descontar diretamente de sua folha de pagamento a importância equivalente a 50%(cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos apenas os descontos legais), inclusive o 13º salário, procedendo, em seguida, ao depósito do referido valor na conta corrente a ser aberta no nome da Requerente;

 IV.            Seja OFICIADA a empregadora do Requerido, qual seja, XXXXX, para que informe o valor percebido pelo Requerido e passe a descontar diretamente de sua folha de pagamento a importância equivalente a 50%(cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos apenas os descontos legais), inclusive o 13º salário, procedendo, em seguida, ao depósito do referido valor na conta corrente a ser aberta no nome da Requerente;

    V.            Sejam anexados à inicial os documentos discriminados no rol abaixo.

 VI.            A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de Alimentos, condenando-se o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor e forma acima pleiteados;

VII.            Requer a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que o autor tem 66 anos, conforme comprovado pelo registro de identidade anexo.

VIII.            A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por serem pobres no sentido legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da Lei 1060/50;

 IX.            A condenação do requerido em custas e honorários de sucumbência;

    X.            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, depoimento pessoal do requerido e testemunhas.

            Dá-se à causa o valor de R$13.089,96(treze mil oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).

            Nestes Termos,
            Pede Deferimento.

            Barbacena, 07 de junho de 2013.


XXXXXXXX
Advogado – OAB-XX XXXX



Rol de Testemunhas

1-XXXXXXXX


Documentos Anexos
Procuração.(doc.1)
Declaração de Pobreza.(doc.2)
Fotocópia de Documentos de Identificação (doc.3)
Plano Paz Eterna(doc.4)
Aluguel de apartamento (doc.5)
Compras mercado (doc.6)
Telefone, TV (doc.7)
Conta de Luz (doc.8)
Despesas hospitalares (doc.9)
Créd Plan – plano de saúde (doc. 10).
Renda Requerido INSS (doc.11)

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