EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÂO JOÃO
DEL REI-MG.
XXXXXXXX,
brasileira, professora, estado
civil separada, portadora do RG nº XXXXXe inscrita no CPF sob nºXXXXXXX,
residente e domiciliada à XXXXXXX, nº XXXXX, Casa X, CEP XXXXX, XXXXXX, neste
ato representada pelos seus procuradores e bastante advogadosXXXX, brasileiro,
solteiro, inscrito na OAB MG XXXXXXX , com escritório situado na XXXXXXX, nºXXX,
CEP XXXXX, XXXXX, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX e art.12, I, c
todos da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o
presente
MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Contra
o ato do Magnífico Reitora da Universidade Federal de Viçosa, pelas seguintes
razões de fato e de direito:
01
– Dos Fatos.
A Impetrante foi aprovada
no concurso público realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV em 15
de abril de 2011 para o cargo de professor de docente da Carreira do Magistério
Superior, na classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação,
Didática e Metodologia do Ensino, com a titulação exigida de Licenciatura Plena
em Pedagogia ou Matemática, com Mestrado em Educação ou Educação Matemática,
sendo prevista 1 (uma) vaga para o referido cargo. (cf. cópia do Edital
Nº15/2011). O prazo de validade deste concurso foi estabelecido em 2 (dois)
anos, a partir da data de publicação e homologação de seu resultado no Diário
Oficial da União.
Em tal certame, a
Impetrante fora aprovada e classificada em 2º ( segundo) lugar, estando dentro
do número de máximo de candidatos aprovados segundo a Resolução Nº21/2009,
referida no Edital Nº 15/2011, que estabelece o número máximo de 5 aprovados
quando a vaga disponível for igual a 1 ( um).
O resultado do concurso foi
homologado na data de 28 de julho de 2011 ( cf. cópia do Diário Oficial da União),
momento este em que começa a correr o prazo de validade do concurso.
No decorrer do tempo, foi
publicado no Diário Oficial da União na data de 07/01/2012 o Edital Nº 164/2012
para o provimento de cargos de docentes da Carreirra do Magistério Superior, na
Classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação, Didática e
Metodologia do Ensino, exigindo a titulação de Licenciatura plena em Pedagogia
com mestrado ou doutorado em Educação. Ou seja, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA pretende preencher vagas para o seu cargo de Professor Assistente na
área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino através de novo
concurso.
A celeuma reside no fato
de no momento atual ainda viger a validade do certame referente ao Edital
Nº15/2011 que fora homologado em 28 de julho de 2011 e que terá seu prazo
extinguido em 29 de julho de 2013. Dessa forma, havendo ainda aprovado em
concurso anterior para o mesmo cargo, nasce para a Impetrante o direito público
subjetivo à nomeação no referido cargo antes daqueles que por ventura vierem a
serem aprovados no novo certame.
02)
Da tempestividade.
A Lei do Mandado de Segurança ( Lei nº 12.016/2009),
aduz:
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Neste caso, o ato
administrativo a ser impugnado trata-se do EDITAL Nº 164/2012, exarado pela Universidade
Federal de Viçosa, na pessoa do Reitor, cuja publicação do ato se deu no Diário
Oficial da União na data de 07 de janeiro de 2013, sendo esta a data da
concretização da violação do direito da Impetrante.
Portanto, o presente
mandado de segurança encontra-se dentro do prazo tempestivo, não existindo azo
para a alegação de decadência.
03)
Do direito liquido e certo.
03.1)
Constituição.
Como já acima afirmado, a Impetrante
fora aprovada em concurso público para o cargo de professor assistente do
Departamento de Educação: Área/ Subárea Educação, Didática e Metodologia do
Ensino, todavia, fora do número de vagas previstas no edital do certame.
A celeuma jurídica reside no fato de
no prazo de publicação do novo edital, ainda viger o prazo do concurso
anterior, existindo candidatos aprovados e aptos a serem nomeados nos cargos
referidos no novo concurso.
Primeiramente,
a questão da possibilidade de instaurar novo edital para concurso no prazo de
validade de concurso anterior vem disciplinada no artigo 37, inciso IV, da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IV — durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;[...].
Analisando
prudentemente a referida norma da Constituição Cidadã, denota-se que o próprio
texto constitucional ministra os elementos para a solução do caso ora posto,
uma vez que fica latente a prioridade do aprovado em concurso público a tomar
posse antes daquele
aprovado em concurso posterior
para provimento de cargo similar. Mesmo assim, dada a repercussão que a matéria
referente a concurso público alcançou no atual estágio constitucional
brasileiro, que o prestigia como corolário da densificação do princípio da
igualdade, cabe chamar atenção para alguns apontamentos.
Os
tribunais superiores entendiam unanimemente no sentido de
que o candidato aprovado em concurso público, ainda
que dentro do número de vagas previstas no edital, tornava-se detentor de mera
expectativa de direito, não de direito adquirido à nomeação, consistindo prerrogativa
discricionária do poder
público o provimento
ou não dos
cargos disputados. Tal
posicionamento explicitava-se, sobretudo,
na Súmula n.
15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de
validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o
cargo for preenchido sem a observância da classificação”. Essa era a única
possibilidade de ser invocado o direito à nomeação, em havendo a preterição de
classificados a concurso público.
Assim,
ressalvado esse caso, cabia à Administração Pública a discricionariedade da
convocação dos aprovados em concurso,
podendo nomeá-los ou
não, segundo sua
conveniência e oportunidade.
Após
a promulgação da Constituição de 1988, a questão em pauta vem sendo
reinterpretada, pois a discussão acerca da existência ou não do direito à
nomeação não mais se circunscreve à simples verificação do direito à
preterição, já que as situações levadas a julgamento dos tribunais exigem
interpretação mais apurada e particularizada ao caso concreto. Nesse sentido,
“muitas vozes passaram a defender tese oposta, ou seja, a de que os aprovados
para as vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação, sendo esta um ato
vinculado da Administração Pública”.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) vem evoluindo com relação ao tratamento do
direito à nomeação. No Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, o relator,
Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, divergindo da antiga jurisprudência daquela Corte, teve oportunidade
de afirmar que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à
nomeação para posse que vier a ser dada
nos cargos vagos
existentes ou nos
que vierem a
existir no prazo
de validade do concurso. Assim foi
o julgamento do
Recurso Extraordinário n.
227.480, Relatora Min. Cármen Lúcia,
DJe em 21/08/2009, do qual se
extrai a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS PARA CARGO
PÚBLICO COM LISTA
DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVER CARGOS VAGOS:
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os candidatos aprovados em
concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser
dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade
do concurso.
2. A
recusa da Administração
Pública em prover
cargos vagos quando
existentes candidatos
aprovados em concurso
público deve ser
motivada, e esta
motivação é suscetível de
apreciação pelo Poder
Judiciário.
3. Recurso
extraordinário ao qual
se nega provimento.” Naquela assentada,
o relator, Min. Menezes Direito, adotando a tese do direito subjetivo à
nomeação, acrescentou que no prazo de
validade do concurso,
se ele é
feito para preenchimento
de cargos já existentes,
criados por lei,
entendendo-se, portanto, que
são necessários ao funcionamento da Administração Publica,
há o direito
subjetivo à nomeação.
Não se pode deixar simplesmente escoar o prazo de validade para depois
convocar-se outro. Foi esta a tese que prevaleceu no célebre caso dos
magistrados do Estado do Piauí, na Segunda Turma, evoluindo-se no enfoque.
E, complementando o
entendimento citado, no
julgamento do Mandado
de Segurança n. 24.660, a Ministra Cármen Lúcia, ao tratar
do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, frisou que nos termos
constitucionalmente postos, não
inibe a abertura
de novo concurso,
a existência de classificados em evento ocorrido antes. O que não se
permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os
candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por
aprovados em novo certame. Destarte, o direito dos aprovados é o de ser chamado
segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados
em concurso imediatamente
posterior. E, em surgindo vagas
até a expiração do prazo do concurso, deverão ser prioritariamente nomeados. Ou
seja, há de se assegurar o direito subjetivo à nomeação dos concursados no
prazo de validade do concurso, não podendo a Administração Pública dispor
discricionariamente sobre outras formas de provimento nesse período,
tornando-se este um ato vinculado.
Seguem
abaixo outras jurisprudências a respeito do tema
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO -APELAÇAO -AÇAO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO -ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO
ANTERIOR -CRIAÇAO DE VAGAS -NOMEAÇAO DE NOVOS CANDIDATOS -PRETERIÇAO DOS
CANDIDATOS JÁ APROVADOS -DIREITO À NOMEAÇAO -POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA.1.Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com
candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados
acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando
direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito
transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a
necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos
outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos
concursados.2.Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso,
quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos
candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser
discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os
aprovados a ter direito subjetivo à nomeação.3.Cabe ao Poder Judiciário a
tarefa de verificar a legalidade do ato e a vinculação ao edital, o que ficou prontamente
comprovado no caso dos autos, uma vez que se buscou nesse feito verificar a
legalidade do procedimento de contratação dos novos concursados em detrimento
dos candidatos anteriormente aprovados em concurso que não teve seu prazo de
validade expirado, de forma a tender ao disposto no art. 12, §2º da Lei nº
8.112/90.3. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de
inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e
a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.4.Apelação conhecida e
improvida. Sentença mantida.
(200800010003255 PI , Relator:
Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara
Especializada Cível)
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVALORAÇÃO DA
PROVA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO.
I – A denegação da ordem sem
fundamentação satisfatória, apenas sob o argumento de que os fatos não restaram
comprovados de plano, quando há nos autos documentação suficiente e idônea a
embasar a concessão da ordem, mostra-se arbitrária e ofensiva ao disposto no
art. 1º da Lei 1.533/51.
II – Havendo candidatos
aprovados no concurso mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura
de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva
ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre
os aprovados na nova disputa.
Recurso
conhecido e provido.
(REsp 268249/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 188)
EMENTA Concurso público.
Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do
certame. Posterior regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral a
determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados
em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei. 1. A
Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos
concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo
de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação.
2. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável
número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou
essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da
prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa
interna do Tribunal Regional Eleitoral que realizou o concurso. 3. Recurso
extraordinário provido.
(RE 581113, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00168 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 443-458)
(RE 581113, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00168 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 443-458)
03.2)
Lei 8.112/90.
Por conseguinte, além dos fundamentos
constitucionais e jurisprudenciais elencados anteriormente, a Lei 8.112/90 que
determina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União , em
seu artigo 12, §2º assim preleciona:
§ 2o Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Isto é, a próprio legislação
infraconstitucional abraça a causa da Impetrante ao impedir, na sua
literalidade, que seja aberto edital com escopo de preencher cargo quando ainda
se encontrem candidatos aprovados no certame anterior.
03.3)
Da Análise dos Editais.
Seqüencialmente,
passemos à análise dos editais quanto aos cargos a serem preenchidos.
Primeiramente, o Edital Nº 15/2011seria para o provimento cargo de professor de
docente da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Assistente,
para a área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino, com a
titulação exigida de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Matemática, com
Mestrado em Educação ou Educação Matemática. Em contrapartida, o Edital Nº
164/2012 destinaria ao preenchimento de cargos de docentes da Carreirra do
Magistério Superior, na Classe de Professor Assistente, para a área/subárea de
Educação, Didática e Metodologia do Ensino, exigindo a titulação de
Licenciatura plena em Pedagogia com mestrado ou doutorado em Educação.
Numa análise rápida, a Administração
Pública poderia alegar se tratar de cargos diferentes, sendo portanto,
inaplicável a regra constitucional de direito de preferência dos aprovados em
edital anterior sobre os aprovados no novo concurso. Todavia, analisando-se
detidamente os editais supracitados chega-se à conclusão de que o cargo
disponibilizado para a classe de Professor Adjunto integra a área/subárea da
Educação, Didática e Metodologia de Ensino. Neste ponto, os editais são
simetricamente iguais, denotando se tratar de preenchimento do mesmo cargo.
A
questão destoante residiria no quesito licenciatura. No concurso em que a
Impetrante fora aprovada exigia-se a Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Matemática, com Mestrado em Educação ou Educação Matemática, enquanto que no
novo edital exigi-se como titulação de Licenciatura plena em Pedagogia com
mestrado ou doutorado em Educação. Entretanto, deve-se ressaltar que ambos os
editais exigem a Licenciatura Plena em Pedagogia com Mestrado em Educação. Isto
é, existe similaridade de titulação para os cargos consistente no requisito de
ter o candidato formação em pedagogia. Assim, nesse quesito, os dois editais
dirigem-se ao preenchimento do mesmo cargo ( classe de professor assistente,
área/subárea educação, didática e metodologia de ensino).
Ademais,
impende salientar que se os cargos fossem diferentes, ambos os editais trariam
como atribuições para o cargo situações diferentes. Pelo contrário, os dois
editais no item 2 aduzem:
2.1. São consideradas
atividades acadêmicas próprias do
pessoal docente do
ensino superior aquelas pertinentes à pesquisa, ao
ensino e à extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do
conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura.
Por
fim, passa-se a análise do conteúdo programático que nortearia o cargo a ser
preenchido, onde existem a similitude entre os conteúdos programáticos:
Concepções pedagógicas e suas Repercussões na Didática, Organização e ensino e
A didática na Formação do professor. Além disso, deve-se ressaltar que a
formação da Impetrada é notoriamente além daquilo exigido no edital, englobando
todos os pontos difusos entre os dois editais. Isto é, a Impetrante possui
Mestrado em Educação, sendo desse modo, apta a desempenhar as atividades da
área/subparea de Educação, didática e Metodologia de Ensino.
Neste ponto, traz-se a lume
Resolução CNE/CP Nº1, de 15 de maio de 2006 do Conselho Nacional de Educação, o
qual institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia e licenciatura.
Tal resolução traz a formação mínima do profissional da pedagogia e estabelece
que esta possui conhecimentos sobre a educação infantil:
“Art. 2º As Diretrizes
Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o
exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de
Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras
áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.” – grifo nosso.
Dada
a redação do artigo, percebe-se que a Impetrante possui os conhecimentos
enumerados na referência bibliográfica do novo edital. Por isso, a mera
diferença entre referências bibliográficas entre os editais não seria óbice
para que a impetrante assumisse o cargo de Professora Assistente.
Ademais, a supracitada resolução
ainda salienta que:
Art. 4º O curso de Licenciatura
em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de
magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos
cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área
de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos
conhecimentos pedagógicos.
Assim, decorre do artigo
que os profissionais que possuem Licenciatura em Pedagogia dominam os
conhecimentos definidos nas referências bibliográficas. E levando-se em conta
que o conhecimento da Impetrante já fora testado em concurso anterior para o
mesmo cargo, deve-se aproveitá-la na administração pública. Seria mero capricho
administrativo entender que a profissional não possuiria as habilidades
predefinidas nas referências bibliográficas e que estas seriam suficientes para
constituir diferenciação entre cargos.
Ainda analisando a
Resolução CNE/CP Nº1, de 15 de maio de 2006 do Conselho Nacional de Educação
percebe-se que o graduado em Pedagogia satisfaz aquelas exigências
bibliográficas, pois tais se enquadram como estrutura básica de sua graduação:
Art. 6º A estrutura do curso de
Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das
instituições, constituir-se-á de:
(...)e) aplicação, em práticas
educativas, de conhecimentos
de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes,
jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural,
lúdica, artística, ética e biossocial;(...)
(...)h) estudo da Didática, de
teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho
docente;(...)
Por
fim, necessário ressaltar que a Impetrante possui mestrado em pedagogia (c.f
documentos anexos) o que implica e demonstra a sua aptidão em deter os
conhecimentos da referencia bibliográfica do novo edital. Salienta-se que no
histórico escolar comprova a sapiência de todas as matérias referidas na
bibliografia do novo concurso.
Portanto,
deve-se entender que o novo concurso aberto para o cargo de Professor
Assistente para a área/subárea da Educação, Didática e Metodologia de Ensino
trata de situação idêntica ao realizado pelo Edital Nº 15/2011, não
configurando diferença de cargo a mera disparidade de conteúdo bibliográfico. A
professora possui a titulação exigida pelo cargo oferecido pelo concurso atual
e está aprovada em concurso anterior para cargo que exige a mesma titulação,
sendo, portanto, patente o seu direito subjetivo à nomeação face ao novo
concurso, sob pena de configurar preterição e lesão ao seu direito.
03.4)
Do princípio da Eficiência.
O
conceito do princípio da eficiência
posto por ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio
da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a
seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,
sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos
critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos
recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior
rentabilidade social.
Corolário da nova
Administração Pública, o princípio da eficiência torna ainda mais líquido e
certo o direito da Impetrante em se nomeada ao cargo em comento. Tendo em vista
que já existem candidatos aprovados em certame para o cargo disposto no novo
edital e que as custas para a realização de um concurso público são
dispendiosas, nada mais sensato, coerente e eficiente do que nomear os
candidatos remanescentes de concurso anterior.
Salienta-se que esta é a
nova orientação dos Tribunais Superiores que estão
inclinados para o novo modelo de gestão pública e têm
entendido pelo aproveitamento dos candidatos aprovados antes da realização de
novo certame.
03.5)
Da existência de cargo vago.
Seguindo o raciocínio de
que a Administração Pública não pode publicar edital sem que exista, no mínimo,
a possibilidade de existência de cargo vago, sob pena de incidir em improbidade
administrativa, percebe-se que na Portaria Interministerial nº405 de 30 de
agosto de 2012, foram criadas diversas vagas no âmbito as Universidades
Federais Brasileiras. Dentre estas, a Universidade Federal de Viçosa
encontra-se amparada pela ampliação de cargos. Com a publicação do edital no
Diário Oficial em 07 de janeiro de 2013, nasce para a Impetrante o direito
subjetivo de ser convocada para assumir o cargo de professor assistente antes
daquele que sejam aprovados no concurso de 2013, vez que a abertura de Edital
pressupõe a existência de cargo vago.
Ademais,
a publicação de Edital para o novo concurso pressupõe que a Administração no
seu poder de conveniência e oportunidade deseja preencher o cargo vago.
Assim, resta que
comprovada a existência de cargo vago, a mera expectativa de direito
transmuta-se em direito público subjetivo à nomeação para a Impetrante.
04)
Da necessidade da concessão de liminar.
No mandado de segurança, o fumus boni
iuris se confunde com
a existência do
próprio direito líquido
e certo invocado
pelos Impetrantes, já
exaustivamente demonstrado nos itens anteriores, sendo certo que a
realização de concurso quando ainda presentes aprovados em concurso anterior
configura preterição à
ordem classificatória do certame. Ademais, existindo vaga e candidato
aprovado, este deve ser aproveitado pela Administração Pública.
Por outro lado, o periculum in
mora está evidenciado no
prejuízo que os Impetrantes podem sofrer com a demora da nomeação, qual seja, a perda do próprio
direito com o término do prazo de validade do concurso, o qual se extinguirá em
25/08/2013.
Já foi mencionado que o
resultado do concurso foi publicado em edital no dia 15.4.2011. O edital prevê
que o concurso terá validade por 2 (dois)
anos (cf. item
5.1 do edital), contados da
data da publicação
do resultado, o que significa que no dia 25.08.2013 o prazo de validade
do certame se expirará.
Soma-se a isto o fato de
viger atualmente o Edital Nº164/2012, publicado em 07/01/2013 para o provimento
do cargo no qual a impetrante encontra-se aprovada. Desse modo, a realização do
novo concurso e a futura convocação desses aprovados, se realizada antes da
candidata impetrante, colocaria em perigo o seu direito público subjetivo à
nomeação.
Destarte, para resguardar
o direito líquido
e certo dos Impetrantes,
uma vez preenchidos os
requisitos do fumus boni iuris
e periculum in
mora, requerem seja
concedido, liminarmente, o
writ, ordenando que Universidade
Federal de Viçosa efetue a imediata
nomeação dos Impetrantes,
ou, subsidiariamente, que a
UFV faça
a reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito
do mandamus.
05.
DO REQUERIMENTO FINAL.
Nestas condições,
pelos motivos acima
expostos, requerem seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se,
liminarmente, inaudita altera parte,
o writ, ordenando que a
Universidade Federal de Viçosa, imediatamente, nomeie e dê posse à Impetrante
ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento de mérito do mandamus,
notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal, e,
ao final, após
a indispensável manifestação
do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a
concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!
Com fundamento na Lei n.° 1.060/50,
requer ainda, a concessão
dos benefícios da
assistência judiciária
gratuita, por não
possuírem condições de
arcar com as
custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo
do sustento próprio.
Finalmente, requer a
intimação do i. representante do Ministério Público, nos
termos do art. 82, II, do CPC.
Atribui-se à causa, o
valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Termos em que,
Pedem deferimento.
XXXXXXX– MG, 28 de janeiro
de 2013.
XXXXXXXXXXX
Advogado
Oab/MG – XXXXX
Documentos
Anexos:
- Procuração.
- Cópia RG e CPF.
- Declaração de Insuficiência de Recursos.
- Cópia Edital Nº15/2011.
- Cópia Edital Nº164/2012.
- Cópia Resolução Nº21/2009.
- Cópia Resolução CNE/CP Nº1 do Conselho Nacional de Educação.
- Cópia Homologação dos Aprovados –D.O.U.
- Cópia Publicação do Edital – D.O.U.
- Cópia Portaria Interministerial Nº405 – D.O.U.
- Cópia Portaria 1181/2012 - D.O.U.
- Cópia Histórico Escolar Mestrado.
- Cópia Diploma de Mestrado.
- Cópia Histórico Escolar Graduação.
- Cópia Diploma de Graduação.
Parabéns exemplar tese. No entanto, precisa ser atualizada!
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